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Parecer jurídico: animais em condomínio Imprimir E-mail
Ana Rita Tavares
Sex, 29 de Fevereiro de 2008 00:00

SOLICITANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA TERRA VERDE VIVA

I - A CONSULTA

Solicita-nos a Associação Brasileira Terra Verde Viva a emissão de Parecer Jurídico sobre a seguinte situação:

"Têm sido encaminhadas ao e-mail desta Associação várias denúncias sobre Condomínios que proíbem a permanência de animais nas unidades dos Condôminos (proprietários, ou locatários); proíbem o trânsito de animais nas áreas comuns dos edifícios; proíbem o transporte dos animais nos elevadores, até mesmo no de serviço; e, além disso, abordam os Condôminos que têm animais de estimação, de forma escrita ou verbal, para que estes retirem seus bichos das suas unidades. Além de tudo isso, proíbem que visitantes (parentes e amigos de condôminos) subam aos apartamentos ou à unidades horizontais com bichos de estimação.

Diante da freqüência com que isso vem ocorrendo, solicitamos Parecer Jurídico a V.Senhoria, a fim de que possamos orientar as pessoas que estão relatando esses problemas."

Posta a situação dos fatos, passamos a examinar e a emitir a nossa opinião jurídica, amparada em fundamentos Constitucionais e infraconstitucionais, que, ao nosso ver, é o que responde ao questionamento suscitado por essa Associação ambientalista.

II - O PARECER

A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ANIMAIS. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA E A IMPORTÂNCIA DOS ANIMAIS NO SISTEMA JURÍDICO.

Os animais, desde 1988, data em que foi promulgada a Constituição Federal, passaram a ter amparo jurídico, pela Lei Maior do País, conforme se vê do art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal, que dispõe:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.", e que "Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade".

Desdobrando o princípio contido no Texto Constitucional, vem o art. 32, da Lei 9.605, de 12.02.98 (Crimes ambientais), que prescreve:

"Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: pena - detenção, de três meses a um ano, e multa"

Afinal, prevê o art. 3º, do Decreto Federal de 10.07.34, editado no Governo de Getúlio Vargas, que: "Consideram-se maus tratos: I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal".

Por aí já se vê que aos animais foi manifestada a consideração do legislador constitucional e dos legisladores ordinários contemporâneos, desde 1934.

O que se observa de toda essa legislação é que o animal está, assim como os seres humanos, no âmbito jurídico e legal, protegido pelo Estado, merecendo o respeito de todos, que devem tratá-los com dignidade. Quem assim não procede pratica crime, com pena de detenção de 3 meses a um ano.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O DIREITO DE PROPRIEDADE. CONEXÃO DO TEMA COM A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO

O sistema constitucional brasileiro consagra o direito de propriedade como um dos vetores que definem a forma de vida em sociedade, dispondo que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I/XXI - (...)

XXII - é garantido o direito de propriedade;


Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - (...)

II - propriedade privada;

Dos dispositivos transcritos, extrai-se que o direito de propriedade é princípio consagrado na Constituição Federal e, como tal, há de ser observado.

Assim, o proprietário de qualquer imóvel construído no território brasileiro é livre para administrar a vida do seu bem e, no exercício do seu direito de propriedade, ali viver, traçando ele próprio as regras e normas que devem reger a sua casa, sem que tenha de pedir ao vizinho consentimento para isso. Dentro dos limites do seu imóvel, pode o proprietário, ou o locatário, ou o cessionário, ou quem esteja na sua posse, fazer o que bem lhe aprouver, havendo, apenas, de estabelecer critérios nos modos de habitação, por naturais e razoáveis limitações que lhe impõe a convivência em sociedade.

A CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO E O DIREITO DE PROPRIEDADE

Em relação à questão trazida pela Associação Consulente, a transcrição desses dispositivos constitucionais tem pertinência, já que o Condomínio, bem como os Condôminos, têm o dever jurídico de respeitar o direito de propriedade do seu integrante.

Não podem, por exemplo, ter o seu espaço invadido por vizinhos, que lhe queiram ditar o modo de viver, nem determinar o que deva ser adotado como procedimento da pessoa no convívio com os seus familiares.

Com relação aos animais, é sabido que há pessoas que, efetivamente, deles não gostam, sendo intolerantes para com a presença de qualquer bicho que seja. Um, apenas, é o suficiente para provocar-lhes irritação, ainda que o animal não emita um só latido, ou miado, sendo motivo determinante para a alteração de humor dessas pessoas o fato de existir o animal no ambiente. Evidentemente, são seres humanos afetados por problemas emocionais estruturais que precisam de atenção psicológica ou psiquiátrica, a depender do grau de problemas gerados pelo comportamento patológico demonstrado em relação aos animais. Essas pessoas têm postura patológica contra esses seres, tais quais os homofóbicos, os intolerantes raciais etc.

Agrava-se o problema quando essas pessoas confundem as suas emoções pessoais com o exercício do munus atribuído ao Síndico do Condomínio. Eleitos, capitaneiam iniciativas para a retirada de animais do edifício, alterando as convenções, submetendo - sem medir as conseqüências jurídicas dos seus atos - os condôminos que criam cães e gatos a constrangimentos ilegais, que podem desaguar nas delegacias de polícia se a pessoa constrangida tiver a mínima noção dos direitos que o assistem nessa relação de convivência condominial.

É, pois, entendimento assentado em bases jurídicas afinadas com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade que somente incômodo extraordinário pode questionar a presença de animais em condomínios.

Se o cão, por exemplo, late quando seu dono chega em casa, fazendo-lhe festa por sua chegada, esse comportamento não pode ser considerado um incômodo à vizinhança. Se, da mesma forma, alguém bate à porta do apartamento e o animal late, isso não pode ser considerado incômodo extraordinário.

Essas situações rotineiras não constituem motivo para a retirada do cão do condomínio. São reações normais do animal que convive com seres humanos. Se assim pudesse ser considerado, certamente não haveria um só condomínio com crianças nas suas unidades, pois é corriqueiro e faz parte da vida o alvoroço de crianças brincando nos playgrounds, correndo pelas escadas, gritando e sorrindo.

Somente se considerariam anormais e extraordinários latidos intermitentes e constantes. Nesse caso, a hipótese não é a de se retirar o animal da unidade do condômino, mas sim de se saber qual a razão (certamente maus tratos) que estaria levando o animal a desconforto tal capaz de fazê-lo manifestar a sensação de mal estar através de latidos intermitentes.

Obrigar, forçar, oprimir o condômino a retirar seu animal da sua convivência porque há pessoas no condomínio que não gostam de animais é coisa do passado, anterior a 1988, quando não existia a proteção constitucional expressa na Lei Maior do País.

A proibição da existência ou permanência de animais em Condomínio há de ser enfrentada com o ajuizamento de Ação de Nulidade da Convenção Condominial por absoluta falta de amparo jurídico, pedindo-se ao Poder Judiciário uma liminar, em Ação Cautelar no Juizo Comum, ou em Processo deflagrado em Juizado Especial, para obstar os efeitos ilegais da referida Convenção.

Há, portanto, premissas que devem orientar a convivência com animais em condomínio:

A primeira é que é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em condomínio.

A Constituição Federal, nos seus arts. 5o e 170, asseguram o direito de propriedade, podendo o proprietário, ou quem esteja na posse do imóvel, manter animais na sua unidade. E o art. 225, parágrafo primeiro, inciso VII, também da Carta Federal, situa o animal como parte do meio ambiente e tutela juridicamente o direito deles à dignidade, vedada a prática de maus tratos.

É EXIGÊNCIA CRUEL OBRIGAR CÃES DÓCEIS E DE PEQUENO PORTE A TRANSITAR DE FOCINHEIRA. CÃES BRAVOS DEVEM TRANSITAR PELOS ELEVADORES E ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO PORTANDO COLEIRA E FOCINHEIRA.

Os cães de grande porte e considerados bravios, devem caminhar pelos elevadores e nas áreas comuns dos condomínios com seus guardiães, sempre portando coleira e focinheira.

Essa exigência, porém, direcionada para cães dóceis e de pequeno porte é decisão condominial dezarrazoada que provoca desconforto desnecessário ao animal que não oferece qualquer tipo de perigo às pessoas. A rigor, decisão dessa índole, que venha a ser adotada pelas administrações dos condomínios, é inconstitucional, pois a manutenção de instrumento que dificulta a articulação, a liberdade de movimentos, impõe limitação à livre respiração e impinge desconforto e sofrimento ao animal, ainda que transitoriamente, caracteriza prática de crueldade vedada pela Constituição. É, evidentemente, uma forma de desrespeito à dignidade do animal, configurando maus tratos, que deve ser suprimida das iniciativas adotadas por síndicos e assembléias dos condomínios.

Há casos em que pessoas que convivem nos condomínios oferecem perigos que um cão, ou um gato, não oferecem. São usuários de drogas, com atitudes intempestivas, imprevisíveis, violentas, portadores de armas de fogo ou armas brancas, ameaçando vizinhos e transeuntes dentro de condomínios. São pessoas insanas, portadoras de deficiências mentais, que podem a qualquer momento investir contra crianças, idosos ou mesmo seres humanos e até contra animais que se achem no mesmo recinto ou ambiente dentro do condomínio.

Animais são constantes vítimas de pessoas más, que cometem crimes, como envenenamento de cães e gatos em condomínios, liderados por idéias malévolas e ilegais de síndicos que não gostam desses seres.

CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECISÃO DE ASSEMBLÉIA QUE OBRIGA CONDÔMINOS A TRANSITAREM COM SEUS ANIMAIS PELAS ESCADAS, PROIBINDO-OS DE CONDUZIREM-NOS PELOS ELEVADORES

Quanto às proibições ilegais e abusivas do uso dos elevadores para conduzir os animais, devem ser enfrentadas também aí com a propositura de Ação Judicial. Obrigar os animais a subirem escadas é prática de crueldade, vedada pela Constituição, especialmente quando esses são portadores de doenças que possam ser agravadas com o movimento (cardiopatas, neuropatas etc), ou mesmo quanto aos animais idosos, já impedidos pela idade de subir e descer escadas.

É incontestável que o direito de ir e vir do guardião do animal estende-se a este. E qualquer decisão de assembléia condominial em sentido contrário, caracteriza-se como constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Código Penal Brasileiro, além de constituir crime ambiental, art. 32, da Lei 9.605/98 (crime de maus tratos), comportando, inclusive, a adoção de providências policiais e judiciais para conter o ilícito.

De igual modo, as abordagens verbais ou escritas feitas por vizinhos, síndicos ou porteiros, aos condôminos que têm animais nas suas companhias, com o propósito de constranger-lhes obrigando-os a transitar pelas escadas, proibindo-os de utilizarem o elevador, configuram também constrangimento ilegal, a ser coibido com queixa policial contra o autor do fato.

QUANTIDADE DE ANIMAIS NAS UNIDADES. O DIREITO DE PROPRIEDADE ASSEGURA AO CONDÔMINO A MANUTENÇÃO DE QUANTIDADE QUE LHE PAREÇA RAZOÁVEL DENTRO DA SUA UNIDADE

A quantidade de animais dentro da unidade residencial, ou de trabalho, é algo que deve ser determinado por quem a ocupa. Se o condômino acha que pode conviver com mais de um, ou de dois, ou de três, ou de cinco animais, é uma avaliação sua e uma decisão que lhe cabe tomar dentro do direito que detém de reger a sua propriedade, assegurado pela Constituição Federal.

Os vizinhos, ou o síndico, não podem interferir na vida intra proprietatis do condômino.

Cabe ao condômino, que mantém os animais em sua unidade, observar o asseio e a higienização do local, dispensando-lhes os cuidados necessários à saúde (vacinação, tosa e banho regulares); cuidados médicos que lhes proporcionem conforto e bem estar; contratar pessoas para cuidar deles, de forma a que estejam sempre bem, mantendo-se a unidade em condições normais de habitação.

PROIBIÇÃO A VISITANTES DE ACESSAREM AO CONDOMÍNIO ACOMPANHADOS DE ANIMAIS.
ILEGALIDADE

A proibição a visitantes de acessarem ao condomínio acompanhados de animais é ato inconstitucional e ilegal.

Configura-se aí constrangimento ilegal, ensejando pedido de indenização por dano moral, tanto ao guardião do animal, quanto ao condômino que iria receber a visita do guardião.

Aplicam-se a essa hipótese todos os fundamentos discorridos no corpo do presente parecer.

III - CONCLUSÃO

Concluindo, cabe a orientação jurídica que se registra a seguir:

a) é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais doméstico, especialmente de cães e gatos, em condomínio, vez que tal proibição afronta a Lei Maior do País, que é a Constituição Federal, onde estão tutelados juridicamente a vida e o bem estar desses seres.

b) os condôminos que se vejam violentados nos seus direitos de terem e manterem seus animais de estimação em suas unidades integrantes de condomínios devem (1) registrar queixa nas delegacias de polícia civil da jurisdição do seu bairro por constrangimento ilegal; (2) propor ação judicial, de natureza cautelar, buscando liminar para a permanência do seu animal sob sua guarda; (3) propor ação judicial ordinária para desconstituir a decisão de síndico, ou deliberada em assembléia condominial, que proíba a permanência de animais nas unidades; (4) propor ação judicial de natureza cautelar, buscando liminar para vetar proibição, emanada da administração do condomínio, da presença desses animais nos elevadores e que obriguem o trânsito apenas pelas escadas; (5) propor ação criminal por maus tratos ao animal, no caso de decisão do condomínio que o obrigue a subir escadas, proibindo-o de entrar e transitar no elevador; (6) propor ação de indenização por danos morais em decorrência do constrangimento havido por força dessa ordem proibitiva de o animal transitar pelo elevador; (7) propor ação judicial contra proibição de ingresso de visitantes acompanhados de animais; (6) propor ação de indenização por danos morais em face dessa proibição.

c) é ilegal e configura prática de crueldade a decisão de síndico, ou adotada em assembléia condominial, que obrigue a utilização de focinheira em animais domésticos de pequeno porte, dóceis, de índole pacífica, cabendo, do mesmo modo, a adoção das providências policiais e judiciais mencionadas na letra anterior.

É o Parecer, smj.

Salvador, 7 de julho de 2007

ANA RITA TAVARES

Advogada e Consultora Jurídica

OAB.BA 8131

botao_japublicadoTexto já publicado no site http://www.terraverdeviva.org.br/.
 Ana Rita Tavares Ana Rita Tavares
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Advogada e consultora jurídica, integrante da ONG Associação Brasileira Terra Verde Viva, em Salvador/BA.


Pensata Animal nº 8 - Fevereiro de 2008 - www.pensataanimal.net
Última atualização em Sáb, 29 de Novembro de 2008 12:22
 

Comentarios  

 
0 #16 WELLINGTON 2010-03-04 10:40
SRA. TODO O RELATADO REPORTA-SE À AREA PRIVADA O IMOVEL , OU SEJA , DENTRO DO APTO , CONTUDO A DUVIDA É A PERMANENCIA DE ANIMAL DE GRANDE PORTE EM ÁREA COMUM , LIVRE E SOLTO COMO EM ESCADAS , GARANGEM , CORREDORES . O RESULTADO MÍNIMO DISTO É PARDES SUJAS DE PATAS , VAZOS DANIFICADOS / PLANTAS ARRANCADAS , FEZES , URINA , CONTRANGIMENTO DE VIZITAS AO ENTRAREM NO PREDIO JA QUE ELE ROSNA , LATE E VAI PARA CIMA DA PESSOA, FIOS ARREBENDADOS DANIFICANDO PORTAO ELETRICO . POR FAVOR SRA., NOS ESCLAREÇA DE FORMA TAMBÉM FUNDAMENTADA QTO AO RELATADO ACIMA . GRATO
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0 #15 2010-02-03 04:10
adorei esse material, graças a DEUS uma decisao inteligente! muitos caes ja salvaram vidas de seus donos com latidos altos e fortes e com arranhoes em portas. PESSOAS QUE NAO SABEM VIVER EM HARMONIA COM VIZINHOS, SAO MAL AMADAS, hehehehehehehe
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-3 #14 2010-01-17 18:38
Interessante sua postura, pois também amo animais, nunca maltratei nem inseto. Porém, a lei é bem clara: " direitos iguais para todos" não é mesmo? O seu texto não contempla o outro lado, então ele é discriminatório , pois moro em condomínio cuja convenção aceita animais até 10 k dentro do apto., mas proíbe nas áreas comuns e isto não está sendo observado. Agora imagine, 14 prédios de 4 andares cada dão num total de 756 unidade, 90% já possuem cachorros e transitam na área comum. O cheiro de urina e fezes espalhada é insuportavel. A maioria desce sem a sacolinha, não se respeita nem a Convenção nem o Regulamento. Xixi e cocô são encontrados nos elevadores, halls e escadas. E eu tenho que pagar a mesma cota condominial? A Sra. acha correto. Para mim é falta de higiene e meio de transmissão de doenças pois nosso é de 50 metros quadrados e o animal ão sofre com isto? O cheiro em detrminados halls por falta de higiene destes animais, as vezes, é insuportável. E eu tenho que aguentar?Cadê a lei favorecendo os que não possuem animais ( o que quer dizer que não os amamos ), eu amo crianças.. então para provar para os outros terei que ter 20 filhos???? A lei está faltando nos favorecer, e tem mais, a desvalorização do imóvel pela negligencia de muitos que possuem animais mas não se incomodam em respeitar seus vizinhos.. O mundo está mesmo virado. Ás leis são só para alguns.
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0 #13 2010-01-13 16:01
Adorei os últimos dois comentários, e achei neste texto meios de defender o meu animal de uma moradora que sofre de falta de ecopação, e na sua casa vive um bando de gente assim. Eu estudo e trabalho, tenho um cão adorável de pequeno porte que sai 4 x ao dia e é muito bem educado. Era o que eu precisava.
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0 #12 2009-12-11 09:16
Obrigada pelos esclarecimentos .
Mais tenho pesquisado e gostaria de saber sobre a proibição dos animais nos elevadores.
No meu condominio foi aceito a presença de animais, mais estão querendo proibir a entrada nos elevadores.
É possivel ser determinado isso pelo o regimento interno?
Em alguns lugares li que isso é possível.
gostaria que a senhora tirasse a minha dúvida porque eu tenho um cachorro e não gostaria de ter que descer pelas escadas com ele.
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+2 #11 2009-11-14 10:33
Comparar uma criança a um animal como o cachorro não denota absurdo algum, visto os dois serem seres vivos, biológicamente constituídos, os dois apresentam sistema nervoso central, periférico, órgãos internos semelhantes, etc etc etc.
Os dois são mamíferos, passam inclusive por períodos de aprendizagem na vida, período esse denominado "infância" para os humanos, e "filhotes" no caso dos animais.
São só convenções culturais, sociais, econômicas que colocam os outros animais não humanos a esse quadro de inferioridade.
Inferioridade carregam os seres "humanos inteligentes e civilizados" que se colocam acima da natureza, como se não fizesse parte dela.
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-5 #10 2009-09-11 08:18
Achei absurdo igualar crianças a animais, nunca maltratei um animal, não gosto que maltratem, já vi os donos que dizem amar maltratando, mas não gosto de conviver com animais, se eles se restringissem as suas casas e quando saissem não incomodassem, mas não é o que acontece, moro em condominio e o que vejo é bem diferente disto, cocô de cachorro pelo condominio inclusive na porta da minha casa, meu filho já pegou larva migra(acho que é este o nome) casas com a garagem cheias do coco de cachorro, um horror, chega um visitante e vê aquilo , me deixa constrangida com a falta de higiene. No seu texto não aparece os direitos dos seres humanos e o que devemos fazer nesses casos.
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-3 #9 2009-09-02 17:18
Prezada senhora no meu condomínio a convivência era pacífica até o poodle ficar confinado por três dias na sacada do viznho no primerio andar e grunir durante três noites initerruptas. Sem contar suas golfadas de urina com alto teor de uréia constada em laboratório nas rodas importadas, cujas manchas não saem. Outro fato foi o animal presumido irracional sem noções de disciplina defecar uma certa quantidade sólida no elevador social com carpete. Outro fato sua queda involuntária na piscina e nado de peito atravessando sua extensão. Urinou no elevador de serviço interditando para limpeza em horário de entrada e saída obrigando os prestaodres de serviço descerem e subirem dez andares pela área de incêndio. Então será que o poodle necesita de terapia ? Ou nós desumanos não entendemos o que é chamar a atenção ? Latir durante as noites e sujar as áreas comuns é distúrbio emocional ? Trocar as rodas importadas de um veículo é distúrbio psicótico ? Sentir odor característico de fezes fermentadas com sanitizante durante a peramnência no elevador é imoral ou desumano por dez andares ? As micoses proveniente do sistema de filtragem da piscina é falta de higiene pessoal ou o bichogeográfico foi pego na praia e contaminhou a sauna do edifício a piscina e demais dependências ?
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0 #8 2009-07-30 20:55
Gostaria que a Dra. Rita me esclarecesse quanto ao uso de áreas comuns do condomínio como banheiros para cães. Eu tenho meus bichinhos e os adoro, hoje eles nem vivem comigo no apartamento, pois são grandes e precisam de espaço, ficam na nossa empresa, porém fico muito chateada, pois meus vizinhos que possuem cães de pequeno porte utilizam o play, a área da piscina, o campo de futebol e as pilastras da garagem de mictório para os cães, acho isso super desagradável, uma tremenda falta de educação e bom senso, e não sei o que a lei diz sobre isso. Obrigada.
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+1 #7 2009-07-28 20:09
Muito bem posto o modo inteligente e sensato da Dra. Rita que, fundamentado em termos jurídicos, esclarece tdo sobre os constrangimento s passados por amigos dos animais que, por questões impostas pela vida moderna, vivem às turras com idiotices dos mal resolvidos da vida.
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0 #6 2009-04-06 18:56
Excelente material, que certamente será útil para inúmeras famílias que vivem em condomínios. Hoje é cada vez maior o número de pessoas que moram e apartamentos e cresce muito o número de pessoas que ainda assim querem ter animais.
Desde que não cause ruídos excessivos, riscos à saúde e higiene, respeite-se os espaços comuns, cada um é dono e senhor absoluto de sua residência.
Como a Dra. coloca, muito mais perigo são pessoas desequilibradas e portadoras de distúrbios de personalidade. ´
Parabéns, gostaria de saber se por morar em São Paulo, haveria algum problema em contratar seus serviços caso necessite.
Muito obrigada.
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0 #5 2009-03-25 16:13
Excelente trablgo, infelizmente ainda temos que conviver com pessoas que não respeitam o direito alheio!!!
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0 #4 2009-03-18 08:56
Muito Bom! Adorei! Obrigada pelo perfeito esclarecimento! Não acredito em reencarnação, mas com certeza indivíduos que atentam contra qualquer animal, deveriam retornar na próxima vida como um deles!rsrs
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0 #3 2009-03-07 12:10
EXCELENTE!!!!, simplismente sem palavras. não possuo animais em meu apto, mas meu filho sim, uma podle micro toy do tamanho de minha mão praticamente, e só vem para minha casa, quando meu filho me visita. No entanto, o síndico, informa-me que não é permitido. Informei a ele que já há decisões contrariando tais normas internas de condôminos. E este parecer só corrobora com minha posição. Que, me acionem juridicamente.......hehehe
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0 #2 2009-01-22 09:04
EXCELENTE!!! Essas picuinhas de condôminos ou síndicos, contra animais, deve ser falta de ocupação, de ter o que fazer pois com certeza, quem trabalha o dia inteiro e chega em casa no fim da tarde, não perde tempo e tampouco fica observando se há ou não animais e se estes incomodam ou não, tendo em vista que chegam cansados de um dia de serviço, não possuem tempo para intrigas....
Animais sim, pessoas inúteis e mal realizadas não ;-)
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0 #1 2008-12-02 13:15
Era tudo que eu precisava, já que tenho recebido apelos de amigos ou conhecidos que estão em vias de se desfazer de seus animais de estimação por exigência de vizinhos e condominos. Parabéns pelo material!
Vou repassar pois acredito que existam muitas pessoas sentindo-se pressionadas sem ter o conhecimento dos seus direitos.
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